STJAgInt no REsp 2.184.054
Alegações genéricas: legislação local
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegações genéricas
- Legislação local
- Cláusulas contratuais
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia e a parte recorrente não indica de forma específica os pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A controvérsia demanda a interpretação de decretos municipais que disciplinam a forma de cobrança de tarifa de serviços públicos, o que atrai, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial.
3. O exame da tese recursal exige a interpretação de cláusulas do contrato de concessão e de seu aditivo, circunstância que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de amparo normativo municipal e à suficiência do aditivo contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o agravo interno se apresenta manifestamente inadmissível ou improcedente, revelando abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.