Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001416-87.2020.5.02.0071

Homologação de acordo extrajudicial: quitação geral do contrato

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre valor total de acordo extrajudicial de quitação geral do contrato de trabalho homologado em juízo detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, em procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. As partes pactuaram o pagamento de quantia para efeito de quitação do extinto contrato de trabalho, atribuindo a todas as verbas discriminadas natureza jurídica indenizatória . O Tribunal Regional manteve a decisão de origem que, ante a quitação complessiva e a ausência de prova da natureza das parcelas, definiu a totalidade do acordo como de natureza salarial e determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo. Questão em discussão. Definir se a discriminação da natureza jurídica das parcelas em acordo extrajudicial de quitação do contrato de trabalho é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, ainda que todas as verbas sejam discriminadas como indenizatórias. Ou, em outras palavras, definir se é possível atribuir natureza exclusivamente indenizatória a todas as parcelas objeto de acordo extrajudicial para fins de afastar a incidência de contribuições previdenciárias. Razões de decidir. O Poder Judiciário detém o poder-dever de fiscalizar a natureza jurídica das parcelas objeto de acordo, visto que a qualificação conferida pelas partes não vincula a incidência tributária, por força do princípio da legalidade estrita. O art. 832, § 3º, da CLT e o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 impõem a necessidade de discriminação fundamentada das verbas para a aferição da natureza salarial ou indenizatória, vedando-se a quitação genérica e complessiva que oculta natureza remuneratória. No caso dos autos, todas as parcelas foram discriminadas como de natureza indenizatória. Portanto, não houve discriminação de parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Tal situação atrai a incidência da OJ n. 368 da SBDI-1 do TST: " É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988 ". Precedentes. As decisões das instâncias ordinárias bem observaram o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Quitação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.