STFARE 1.588.256 AgR-ED
Improbidade administrativa: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
- Caráter infringente
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 279/STF. TEMA 1.199-RG. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a ausência de demonstração da repercussão geral e a incidência da Súmula 279/STF, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela presença de dolo específico.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios com intuito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.