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Jurisprudências

STJREsp 2.245.388

Fundamentos autônomos não impugnados: relação de trato continuado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, DO CPC. TEMA N. 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As teses relativas à violação do art. 966, inciso VII, do CPC e à aplicação do Tema n. 995 do STJ não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC obsta a incidência do art. 1.025 do mesmo diploma para fins de prequestionamento ficto.

2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes que não foram especificamente impugnados pelo recorrente. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

3. A tese de relação jurídica de trato continuado com superveniência de agravamento do quadro clínico demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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