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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0020352-39.2022.5.04.0141

Privatização: óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Privatização
  • Óbice de natureza processual
  • Transcrição integral
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação
  • Valores pleiteados na inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 840, §1º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista não limitam o total da condenação, independentemente de ressalva expressa de que são meramente estimativos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. O Tribunal Regional reformou a sentença passando a entender que os valores dos pedidos formulados na petição inicial não limitam a liquidação e a execução. III. Observa-se que a decisão regional que não limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial está de acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿privatização ¿ óbice¿ e, no mérito, negar provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿limitação do valor da causa¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿limitação do valor da causa¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿limitação do valor da causa¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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