STJAgInt no AREsp 2.220.020
Verba de manutenção temporária: acordo entre chesf e trabalhadores rurais atingidos pela uhe itaparica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Verba de manutenção temporária
- Acordo entre chesf e trabalhadores rurais atingidos pela uhe itaparica
- Carência de ação e renúncia à vmt
- Prescrição quinquenal
- Observância
- Contagem do prazo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA. CARÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA À VMT. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo que a quitação prevista na escritura pública de doação abrange apenas a transferência do lote de terra, não alcançando a VMT, de natureza alimentar e insuscetível de renúncia.
3. A pretensão recursal de reconhecer a existência de renúncia à VMT demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo precricional aplicavél à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil.
5. A instância de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores.
6. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.