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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.691

Capacidade postulatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO SUBSCRITO POR PESSOA LEIGA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fatos relevantes. Paciente condenado pelo delito do art. 339, caput, do Código Penal; apelação criminal parcialmente provida para decotar indenização por danos morais, mantida a condenação, a pena e o regime inicial, com trânsito em julgado. Na impetração, postulou: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal); (ii) redimensionamento da pena; e (iii) retificação do cálculo da execução penal, com análise da progressão de regime. O agravante impetrou o habeas corpus em causa própria e interpôs o agravo regimental sem subscrição de advogado ou membro da Defensoria Pública.

3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente, com interposição de agravo regimental visando à reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se agravo regimental interposto em habeas corpus por pessoa sem capacidade postulatória pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla, independentemente de capacidade postulatória, mas tal dispensa não alcança a interposição de recursos no âmbito da ação constitucional, que devem ser subscritos por advogado regularmente constituído ou por membro da Defensoria Pública.

6. A ausência de capacidade postulatória na interposição do agravo regimental, subscrito por pessoa leiga, configura vício que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Inexistência de citação expressa de dispositivos legais relevantes na decisão para o desfecho do agravo.

Jurisprudência relevante citada: Inexistência de precedentes relevantes considerados na decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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