STFARE 1.599.658 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Servidor público estadual
- Agente de segurança penitenciária
- Aposentadoria especial
- Integralidade e paridade de proventos
- Ofensa reflexa à constituição federal
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (LCE Nº 1.109/2010). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019/STF. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A resolução da controvérsia relativa aos requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade a Agente de Segurança Penitenciária exige o exame da moldura fática delineada na instância de origem e a interpretação da legislação local de regência (Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.109/2010), providências vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.486.392 RG (Tema 1.307 da Repercussão Geral), assentou a natureza infraconstitucional do debate referente ao direito de paridade e integralidade de proventos de servidores vinculados às carreiras de segurança pública em face de leis especiais.
3. A tese de mérito fixada no Tema 1.019 da repercussão geral não possui aplicação automática à carreira de agente penitenciário, consoante pacificado pelo Plenário desta Corte.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.