TSTAg-RRAg 10130-56.2020.5.03.0158
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional de insalubridade
- Item 3
- Do tema 1.118 de repercussão geral do STF
- Dever de garantia de ambiente salubre ao trabalhador
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3. DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVER DE GARANTIA DE AMBIENTE SALUBRE AO TRABALHADOR. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, por culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). 4. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. 5. Nesse contexto, a condenação, no caso dos autos, se limita às diferenças de adicional de insalubridade, portanto, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pela verba de insalubridade decorrente das condições ambientais sob seu domínio, não se trata de responsabilidade subsidiária por inadimplemento contratual, mas de dever legal direto de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974) , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Ente Público; Arbitramento / Majoração; Honorários Periciais; Ônus da Prova