STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.867.244
Improbidade: recebimento da petição inicial
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Recebimento da petição inicial
- Alegação de inexistência de ato de improbidade
- Impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório
- Incidência súmula 7/STJ
- Ato que atenta contra princípio da administratação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa.
II - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para reconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
III - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos judiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo sancionador.
IV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.
V - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não deve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência sedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade típico-normativa.
VI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em conformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo pela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade administrativa.
VII - Agravo interno negado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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