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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.359

Execução de título extrajudicial: despesas condominiais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. IMÓVEIS DISTINTOS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia jurídica pode ser solucionada mediante a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão do Tribunal de origem, dispensando-se o reexame de provas.

2. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, é vedado ao exequente, após a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do executado.

3. As vagas de garagem autônomas, providas de matrículas próprias no cartório de registro de imóveis, constituem unidades imobiliárias distintas da unidade residencial. A inclusão superveniente das despesas dessas vagas na execução, que originalmente apontava apenas o apartamento, configura alteração inadmissível do objeto executado, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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