TSTRR 11606-45.2013.5.18.0001
Terceirização de serviços: atividade-fim
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Concessionária de energia elétrica
- Supremo Tribunal Federal
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Isonomia Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 958.252). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Essa foi a tese fixada pelo STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos. No caso, o acórdão da Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização dos serviços e afastar o reconhecimento da isonomia salarial, decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal. Juízo de Retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial