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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000201-05.2024.5.05.0028

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESPONDILODISCITE. ENFERMIDADE CAUSADA POR INFECÇÃO DA VÉRTEBRA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM ESCLARECER QUAL O TIPO DE INFECÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano materiais e morais em razão de suposta doença ocupacional, sob o fundamento de que o perito do juízo concluiu que “o autor tem como diagnóstico espondilodiscite em L4-L5, esta é uma enfermidade causada por infecção da vértebra. O periciado necessitou internamento em unidade hospitalar para tratamento com antibióticos por longo período, apresentando melhora no quadro e recebendo alta hospitalar. (...) A incapacidade apresentada está relacionada com a espondilodiscite lombar. O exame realizado constatou que não há nexo de causalidade. Apresentando incapacidade parcial e permanente, uniprofissional. Em verdade não foram apresentados documentos que elucidassem qual tipo de infecção ocorreu na vértebra lombar, assim como não foram apresentados exames de imagem que possa determinar o grau de lesão e as possíveis consequências se houver retorno ao labor”. Assim, como “o perito afastou a relação entre as enfermidades apresentadas pelo vindicante e o trabalho exercido” decidiu no sentido de que “não havendo evidências que contrariem as ilações alcançadas pelo Perito, impõe-se o acolhimento da sua conclusão”. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Quanto ao mérito do recurso, relacionado à alegação de doença ocupacional, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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