STJAgInt no AREsp 3.001.443
Recuperação judicial: crédito concursal ilíquido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito concursal ilíquido
- Óbices de admissibilidade no recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ILÍQUIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO E POSTERIOR HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 7º, §1º, 8º, 13, 15, IV, e 59 da Lei nº 11.101/2005; e 485, VI, do Código de Processo Civil e requer extinção da ação sob argumento de crédito concursal novado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso especial pode reexaminar fatos e provas para afastar a qualificação de iliquidez do crédito e extinguir a ação monitória sob alegação de crédito concursal novado; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais ilíquidos, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetem à suspensão das ações de conhecimento, devendo estas prosseguir no juízo competente até a apuração e constituição do crédito, para posterior habilitação no quadro geral de credores.
4. A revisão da conclusão de que a resistência apresentada pela devedora teria tornado o crédito ilíquido, demandando o prosseguimento da ação monitória para a sua apuração e posterior habilitação no processo de recuperação judicial, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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