Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.920.061

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. TEMA 566/STJ. ART. 174 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegaram nulidade da citação, impenhorabilidade de bem de família e indevido redirecionamento da execução fiscal aos sócios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.

II - Analisando os embargos de declaração e os acórdãos recorridos verifica-se que todas as questões apresentadas foram analisadas pelo Tribunal a quo, incluindo a aplicabilidade do art. 174 do CTN. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.

III - Quanto à alegada ofensa ao art. 927, II do CPC, pela não observância do tema repetitivo 566 do STJ e a violação do art. 174 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo para solucionar a controvérsia afirmou que houve comparecimento espontâneo do executado o que implicaria na inviabilidade de citação pessoal.

IV - Evidente que para contrastar o entendimento do julgador que examinou o conjunto probatório dos autos, seria impositivo sindicar esses mesmos elementos de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.