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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.898.693

Policial militar: promoção em ressarcimento por preterição

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E EFETIVADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PRECÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação declaratória movida por quatro oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Por força de decisão liminar, os autores foram promovidos em ressarcimento por preterição, em 31/08/2017, à patente de Tenente-Coronel. A sentença, proferida em 22/11/2021, concluiu pela prescrição. Não obstante, resolveu o mérito em favor dos autores por aplicação da teoria do fato consumado (e-STJ, fls. 635-648). O acórdão recorrido manteve esse entendimento (e-STJ, fls. 892-896).

2. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

3. O acórdão recorrido aplicou a teoria do fato consumado, sob o fundamento de que "a concessão da tutela antecipada até os dias atuais já decorreram mais de 05 anos, existindo uma solidificação de situações fáticas, de modo que a reversão desse fato implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos requerentes, como também, à própria Administração Pública".

4. O referido entendimento, contudo, não encontra amparo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual não é aplicável a teoria do fato consumado para a manutenção de situação amparada por provimento jurisdicional precário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.182.095/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.165/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

5. Assim, por estar o acórdão recorrido em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido, considerando ter sido reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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