STJAgInt no AREsp 1.649.482
Improbidade administrativa: tutela provisória de indisponibilidade de bens
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Tutela provisória de indisponibilidade de bens
- Aplicação das disposições da lei n. 14.230/2021 aos processos em curso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens. II - Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III - Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ. IV - Prejudicadas as demais teses recursais.
V - Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.