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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.523

Tráfico de drogas: reiteração de pedido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido já apreciado em writ anterior (HC 1.119.134/PI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, impede o seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão monocrática fundada no art. 34, XVIII, a, do RISTJ; e (ii) saber se, a despeito da reiteração, existe ilegalidade manifesta na prisão preventiva que imponha concessão de ordem de ofício ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera reiteração de pedido, que reproduz fundamentos de writ anterior sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte, razão suficiente para manter a decisão agravada.

4. O writ anterior apreciou os fundamentos da prisão preventiva e concluiu pela necessidade da medida para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

5. Condições pessoais favoráveis e a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, segundo a orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, impede o seu conhecimento. 2. É legítimo o não conhecimento monocrático, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, quando evidenciada a reiteração de pedido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a; CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024.

Tese

1. A reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, impede o seu conhecimento. 2. É legítimo o não conhecimento monocrático, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, quando evidenciada a reiteração de pedido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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