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Jurisprudências

STJREsp 2.199.718

Família: cumprimento de sentença

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível a cumulação dos ritos de prisão no cumprimento de sentença de alimentos.

2. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da prisão e pelo da expropriação no mesmo processo, desde que ausentes prejuízo ao devedor e nem se verifique tumulto processual, os quais devem ser devidamente comprovados. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar o adequado processamento da fase executiva, incumbe ao credor discriminar as parcelas e valores, pretéritos e atuais, que deverão observar cada rito de acordo com as diferentes prestações.

4. Na hipótese, a decisão recorrida limitou-se a analisar eventual tumulto processual de forma meramente hipotética, situação que afasta a possibilidade desta Corte Superior determinar, de imediato, o trâmite cumulado, diante da vedação ao revolvimento do conjunto fatico-probatório nesta instância recursal.

5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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