TSTRR 1001166-48.2024.5.02.0351
Não incidência: inexistência de causa de pedir e pedido em relação ao intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não incidência
- Princípio da adstrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FUNDAMENTADA EM ASSÉDIO MORAL, ACÚMULO DE FUNÇÕES E NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. CONSTATADA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de concessão do intervalo intrajornada, cujo pedido e causa de pedir supostamente estariam indicados na petição inicial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto reconheça a não concessão do intervalo intrajornada e o Tema n. 85, da Tabela de IRR do TST (O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT), não determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido formulados na inicial (falta de pagamento das horas extras, prática de assédio moral e submissão a acúmulo funcional) não restaram demonstrados. Além disso, consignou que “o reclamante não apontou a irregularidade do intervalo como motivo ensejador da rescisão indireta.”. 3. A legislação processual civil impõe parâmetros destinados ao magistrado. O artigo 492, do CPC, consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte demandante, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 4. Extrai-se da petição inicial a inexistência de causa de pedir e pedido, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de concessão do intervalo intrajornada. 5. Nessa linha, ao indeferir a pretensão sob o argumento de que a parte autora não pleiteou a resolução contratual em razão de ter a empregadora sonegado o intervalo intrajornada, a Corte Regional decidiu em consonância com as disposições normativas insertas nos artigos 141 e 492, do CPC, não havendo que se falar em violação das normas apontadas no recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator