STJAREsp 2.850.086
Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora
- Imóveis rurais
- Preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC
- Caráter relativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. IMÓVEIS RURAIS. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. BENS DADOS EM GARANTIA SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando seu sentido e sua compreensão.
3. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.