STFARE 1.539.801 ED-segundos
Cesta de Natal: bonificação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Cesta de Natal
- Bonificação
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Cesta de Natal. Bonificação. Não atenção aos princípios do interesse público, moralidade e razoabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do STF que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o enfrentamento de todas as questões suscitadas.
III. Razões de decidir
3. Conforme consignado no acórdão embargado, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei. Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
4. Conforme o acórdão embargado, foi consignado pelo Tribunal de origem que a Lei municipal 6.698/2022, ao conceder a vantagem pecuniária consistente na Cesta de Natal, buscou beneficiar apenas interesses financeiros e a pessoa dos servidores públicos municipais, em detrimento do interesse público. Dessa forma, a referida legislação não atendeu ao interesse público, à moralidade e à razoabilidade. Registrou, ainda, que a instituição da vantagem necessita da edição de lei em sentido estrito e que, no caso dos autos, a fixação do valor do benefício ficou a critério do Administrador e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante a edição de decreto.
5. Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. No julgamento desse tema, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.