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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.629.309

Recuperação judicial convolada em falência: natureza do crédito

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. MERA REPACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL.

1. Em caso de convolação de recuperação judicial em falência, o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos decorrentes de obrigações contraídas pela devedora durante a recuperação judicial. No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes apenas ratificou a obrigação originalmente prevista em cédula de crédito bancário, inclusive com preservação da garantia fiduciária e com expressa exclusão da intenção de novar, de modo que não há como considerar o crédito extraconcursal.

2. A extraconcursalidade não se define pela intenção subjetiva das partes, mas pela natureza objetiva da obrigação contraída e pela contribuição concreta e nova à manutenção da atividade empresarial, nos moldes previstos na Lei n. 11.101/2005.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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