TSTRRAg 10832-54.2019.5.15.0044
I agravo de instrumento em recurso de revista lei n° 13.467/2017 férias
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- II recurso de revista lei n° 13.467/2017 rescisão indireta
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
- Honorários advocatícios
- Benefício da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Nos termos da decisão vinculante do E
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI N° 13.467/2017 FÉRIAS. ART. 896, "C", DA CLT MULTA NORMATIVA. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA LEI N° 13.467/2017 RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST sedimentou o entendimento de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS", por violação da alínea "d" do art. 483 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de falta grave da empregadora como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por afronta ao art. 5º LXXIV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Multa Convencional