STJAgRg no HC 1.097.102
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente ilegalidade flagrante, deixou de conceder a ordem de ofício.
2. Fato relevante. Investigação de roubo majorado, supostamente praticado em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas; inexistência de prisão em flagrante pelo roubo; posterior autuação do recorrente por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta, na necessidade de evitar reiteração delitiva, de assegurar a aplicação da lei penal diante de fuga em abordagem policial e no modus operandi da conduta.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva e registrou que a tese de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não seria examinada para evitar supressão de instância. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade flagrante que autorize o conhecimento excepcional do habeas corpus e a concessão de ordem de ofício, afastando a vedação ao uso do writ como sucedâneo de recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, com base em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, à gravidade em concreto, ao risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal; e (iii) saber se é possível examinar, sem incorrer em supressão de instância, a tese de contemporaneidade não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado; ausência de fundamentos inovadores justifica a manutenção da decisão agravada.
6. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, amparada em dados concretos: gravidade em concreto do roubo com restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes, modus operandi, risco de reiteração e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a fuga durante abordagem policial, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.
7. Inviável o exame da contemporaneidade da medida cautelar, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, à gravidade em concreto, ao risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. É vedado ao tribunal superior examinar questão não apreciada pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais argumentos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, à gravidade em concreto, ao risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. É vedado ao tribunal superior examinar questão não apreciada pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais argumentos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.