STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.393.870
Improbidade administrativa: aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Improbidade administrativa
- Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
- O artigo 11, caput e i, da lia
- Modificação do caput do dispositivo da lia
- Abolitio do inciso imputado
- Rol taxativo imposto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 52, VII, DO ESTATUTO DAS CIDADES C.C. O ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO DA LIA. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. OMISSÃO DOLOSA. EXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADE DO AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de omissão dolosa, consistente na vontade livre e consciente em não adotar as providências necessárias para garantir a revisão do plano diretor do município, calcada a especificidade da conduta na finalidade de favorecer alguns e burlar a regularização efetiva de zoneamento.
3. Em atenção ao sistema de proteção à probidade administrativa em leis esparsas, bem como à luz do artigo 52, inciso VIII, do Estatuto das Cidades e da redação atual do artigo 11 da LIA - considerando a modificação do caput, do rol taxativo de incisos, além do disposto no §1.º do referido regramento -, mostra-se viável a continuidade típico-normativa na espécie.
4. Inafastáveis as premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.