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Jurisprudências

TSTRRAg 1300-86.2015.5.20.0002

Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Atente-se para o depoimento da testemunha sr
  • Horas extras
  • Enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT não demonstrada
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST
  • Prescrição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. No tocante ao cabimento do pagamento do adicional de hora repouso e alimentação e à alegada confissão ficta, assim registrou o TRT: "(...) o juízo de piso observou, com base na prova testemunhal, que o intervalo para repouso e alimentação era usufruído pelo autor. Em que pese o inconformismo do recorrente, não se verifica elemento capaz de infirmar o fundamento da sentença, tampouco se observa a ocorrência da confissão alegada ." Com relação ao bônus salarial, assim se manifestou o Regional: " Após reconhecer a natureza salarial do bônus de operação, o juízo de piso, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças em razão de supostas irregularidades na redução do valor da parcela. Era do reclamante o ônus de provar a veracidade das suas alegações, nos termos do artigo 818, I da CLT e 373, I, do CPC mas desse ônus não se desincumbiu. Contudo, tendo a parcela ‘bônus de operação’ natureza salarial, há que se deferir os reflexos nas, férias, 13º salário e sobre o FGTS. Nas demais parcelas pleiteadas pelo recorrente os reflexos caracterizariam bis in idem ". Por fim, no que diz respeito às folgas o Regional consignou expressamente: " Coaduno com o julgador a quo no sentido de que havia um dia de folga para cada dia laborado. Quanto à valoração das provas, questionada pelo recorrente, há que se destacar que o juiz de primeiro grau é quem presencia a audiência e dela extrai os elementos necessários para a formação do seu convencimento. Para se chegar a conclusão diversa seria necessária a apresentação de provas contundentes, capazes de infirmar os fundamentos do julgador de piso, o que in casu não ocorreu ". Ante a fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . No particular, o Regional analisou a prova oral e consignou: "(...) não restou demonstrado que o autor recebia incremento salarial em relação aos demais engenheiros e que a condição de trabalho estava inserida na exceção prevista no artigo 62, II da CLT. Atente-se para o depoimento da testemunha sr. Rodrigo Menezes Mac Culloch: ‘que nunca recebeu bônus diários de R$ 600,00, R$ 700,00; que não havia nenhuma diferença hierárquica entre o depoente e o reclamante quando trabalharam juntos; que não havia nenhuma espécie de liderança entre os engenheiros que embarcavam na mesma operação, porque cada um realizava as suas atividades nos seus respectivos turnos’ ;" Assim, não tendo a reclamada apresentado provas das teses levantadas na defesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A nte a fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT manteve a sentença que afastou o enquadramento do reclamante na hipótese previstas no art. 62, II, da CLT. Para tanto, registrou o Regional que "Como bem observou o juízo de piso, não restou demonstrado que o autor recebia incremento salarial em relação aos demais engenheiros e que a condição de trabalho estava inserida na exceção prevista no artigo 62, II da CLT" , motivo pelo qual concluiu que "não tendo a reclamada apresentado provas das teses levantadas na defesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe" . Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PARCELA "BÔNUS OPERAÇÃO". REQUISITO DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada insiste na tese de que deve ser declarada a prescrição total da parcela "bônus operação", nos termos da Súmula 294 do TST. Contudo, não impugna o fundamento utilizado pelo Regional para não reconhecer a alegada prescrição, qual seja: "A recorrente alega, de forma genérica a ocorrência de prescrição em relação ao pagamento de "bônus de operação". Contudo, não apresenta as datas da ocorrência dos fatos jurídicos que dariam ensejo ao que foi pleiteado. Não cabe a este juízo o levantamento das datas dos eventos alegados" . Logo, não foi atendido pela parte a exigência prevista no art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE SOBREAVISO. LEI 5.811/72. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 6º, II, da Lei nº 5.811/1972 evidencia que o adicional de sobreaviso, de no mínimo 20% do salário-base, destina-se a compensar eventual trabalho noturno ou variação de horário para repouso e alimentação. Assim, a parcela não substitui o adicional noturno quando a prestação de trabalho em período noturno ocorre de forma habitual, pois, nessa hipótese, o labor noturno deixa de constituir mera eventualidade abrangida pela compensação prevista na norma, sendo devido o respectivo adicional noturno de forma autônoma. No caso, o Regional foi categórico em afirmar que "depreende-se das provas dos autos que o trabalho noturno era exercido de forma regular" , não estando compreendido na eventualidade prevista no artigo 6º, II da Lei 5.811/1972. Nesse contexto, a reforma de decisão, nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "horas extras - art. 62, II, da CLT" e "Prescrição - parcela "bônus operação""; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "adicional noturno - Lei 5.811/72".

Indexação

Adicional Noturno; Prêmio; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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