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Jurisprudências

TSTAIRR 0016541-55.2018.5.16.0019

Município de timon lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Município de timon lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º- a, i, da CLT não observado
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE TIMON LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/ negritar) o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016541-55.2018.5.16.0019, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE TIMON, são AGRAVADOS LIDERCOOP COOPERATIVA LIDER DE TRABALHO EM APOIO AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS EM LIQUIDAÇÃO e ANTONIO PAULO DOS SANTOS SOBRINHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões ausentes. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 264/266).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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