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Jurisprudências

TSTROT 0024459-04.2025.5.24.0000

Dano moral: assédio sexual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Assédio sexual
  • Instalação de câmera escondida em banheiro feminino
  • Valor da indenização
  • Erro de fato e violação de norma não configurados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERA ESCONDIDA EM BANHEIRO FEMININO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADOS. 1. Discute-se nos autos a condenação em indenização por assédio sexual, considerada a colocação de câmeras clandestinas nos sanitários femininos do estabelecimento comercial, com o objetivo de gravação e registro da intimidade de mulheres, clientes e empregadas. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, os autores localizam o erro de fato na premissa alegadamente equivocada de que a câmera escondida teria sido instalada no banheiro utilizado pela trabalhadora, o que, segundo alegam, não corresponde à verdade. 4. Contudo, não se extrai do acórdão rescindendo a afirmação de qualquer fato sem respaldo nos autos. Com efeito, configurada controvérsia acerca dos fatos descritos na petição inicial, o Órgão Julgador procedeu ao exame das provas, em especial o inquérito policial e o teor do depoimento da testemunha, para constatar demonstrado o ato ilícito, consistente na colocação de câmeras escondidas, tanto em baixo do balcão de atendimento, quanto nos sanitários femininos, que eram utilizados pelas funcionárias e pelas clientes do estabelecimento. 5. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, os autores invocam o caráter personalíssimo do dano moral, que dependeria de prova inequívoca de que a reclamante teve sua intimidade registrada enquanto utilizava os sanitários. 6. No caso concreto, o dano moral está configurado a partir da violação da intimidade sexual da trabalhadora, que se consuma com a instalação de câmeras escondidas no banheiro feminino, ainda que não tenham sido mantidos registros no histórico da galeria de vídeos do aparelho celular do empregador. 7. Com efeito, o acórdão rescindendo registrou teor da própria confissão do empregador, perante a autoridade policial, de que “confirma usar as câmeras apreendidas em seu estabelecimento para filmar funcionárias e clientes em seu estabelecimento”, explicando que “resolveu colocar em alguns pontos de seu estabelecimento, no caixa, no banheiro feminino”. Também a testemunha confirmou ter encontrado “vídeos íntimos das pessoas usando o banheiro, tanto o banheiro de dentro quanto (sic) o banheiro de fora". Assim, a circunstância de utilizar as instalações sanitárias que eram objeto de gravação clandestina configura fato suficiente para configurar o dano moral, em razão do vilipêndio de sua intimidade. 8. Ademais, não há falar em manifesta violação dos critérios de proporcionalidade entre dano e valor da indenização (fixada em R$ 25.000,00), considerando inclusive as repercussões criminais do ato, e os sentimentos de repugnância, impotência, vergonha e humilhação a que foi submetida a trabalhadora, por ter sido sujeita à exposição de seus momentos íntimos durante a utilização de sanitários. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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