TSTEmb-Ag-AIRR 0000323-90.2024.5.13.0029
Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou a parte exequente ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor da causa, por considerar manifestamente improcedente a impugnação que não logra êxito em infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 296, I, desta Corte. No presente agravo, a parte sustenta que os arestos colacionados são específicos ao confronto de tese. III. Inicialmente, importa ressaltar que a limitação imposta pela Súmula nº 433 desta Corte não se aplica ao capítulo autônomo da decisão turmária que trata da multa do art. 1.021 do CPC, por se tratar de condenação processual originada na própria decisão embargada, dissociada do mérito da execução, conforme as razões de decidir declinadas no Ag-E-Ag-RR-1415-62.2015.5.09.0019. IV. Quanto à especificidade dos modelos trazidos nos embargos, constata-se que o paradigma colacionado, oriundo da SbDI-1, engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. V. Assim, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. VI. Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data de 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. II. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou-se a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse explicitado o abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela parte exequente no tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015¿. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução