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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.212

Ausência de prova pré-constituída: extinção da empresa

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por Aguassanta Participações S/A contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, a fim de ter o direito de compensar integralmente o prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a limitação de 30% (trinta por cento), decorrente de apurações anteriores ou, ao menos, a compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL existentes e de apurações dos períodos anteriores, na hipótese de extinção da pessoa jurídica.

2. A Corte a quo entendeu que a agravante não demonstrou o seu direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída que comprovasse a extinção da empresa.

3. Infere-se do conjunto recursal, na qual incluo memoriais, que a agravante não comprovou a extinção da pessoa jurídica, portanto não foi comprovado o direito líquido e certo para a impetração do mandamus.

4. Ao contrário do alegado nas razões recursais, exige-se a demonstração do direito pré-constituído para a impetração do mandado de segurança, não sendo suficiente o justo receio da ocorrência de lesão. Precedentes de ambas as Turmas.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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