STJAgRg no AREsp 2.773.047
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE MACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA. A DECISÃO DO STF SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A AGRAVADA NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA TRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções administrativas pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no Tema 506.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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