STJAREsp 2.940.021
Denunciação da lide: contrato de seguro
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Securitário
- Denunciação da lide
- Contrato de seguro
- Prazo prescricional
- Ciência inequívoca da negativa
- Inteligência da súmula 229/STJ
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início" (REsp 1.922.146/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
2. "A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização" (Súmula 229/STJ).
3. Nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento da demanda.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.