STJEDcl no AREsp 2.905.272
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao concluir que a controvérsia demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. Alegou-se a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando expressamente a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
4. O julgamento enfrentou todos os pontos relevantes suscitados, não se confundindo sucinta fundamentação com ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é insubsistente quando a decisão impugnada se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
6. A insurgência recursal não revela vício na decisão, mas mera discordância com seu conteúdo, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
7. A ausência de debate nos acórdãos recorridos sobre dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
8. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o decisum apresenta motivação clara e suficiente à resolução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.