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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 102147-89.2019.5.01.0421

Doença ocupacional: danos materiais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Doença ocupacional
  • Danos materiais
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Por essa razão o processo foi reautuado como RR
  • Doença Ocupacional", contra o qual sequer se insurgiu
  • No tópico em que tratou da matéria em apreço "1.2

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No acórdão embargado, a Sexta Turma deu provimento ao AG, ao AIRR e ao RR quanto ao tema do intervalo intrajornada e negou provimento ao AG quanto aos demais temas. Por essa razão o processo foi reautuado como RR. Os embargos de declaração trazidos a julgamento se referem a tema em relação ao qual a Sexta Turma negou provimento ao AG. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada por entender que não houve a devida transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT e do acórdão proferido face aos embargos opostos. Assentou que "nas páginas indicadas pela agravante "entre 10 e 14 do recurso de revista", que correspondem às fls. 1037/1041 dos autos, a recorrente abordou o seguinte tema "1.1. Da Negativa de Prestação Jurisdicional no que se refere aos Danos Morais. Doença Ocupacional", contra o qual sequer se insurgiu. No tópico em que tratou da matéria em apreço "1.2. Da Negativa de Prestação Jurisdicional no que se refere aos Danos Materiais. Doença Ocupacional", a parte se limitou à transcrição de trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o que não atende à exigência legal". Da fundamentação dos referidos tópicos, verifica-se que não houve o alegado erro material nos títulos e a parte, de fato, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso, a parte não aponta qualquer omissão válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. Assim, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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