TSTAg-AIRR 10252-17.2015.5.03.0038
Terceirização trabalhista: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Garantia de emprego
- Limbo previdenciário
- Incide, na espécie, a Súmula 297 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GARANTIA DE EMPREGO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. A alegação da reclamada de que o benefício somente teria cessado em 23/2/2015, bem como as circunstâncias relativas aos atestados médicos apresentados posteriormente e ao recurso administrativo interposto pela reclamante, não se coaduna com a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional. A pretensão de afastar a conclusão adotada pelo TRT, mediante a consideração de fatos e documentos em sentido diverso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, no trecho do acórdão regional transcrito pela reclamada, não se verifica a emissão de tese acerca da alegação de que o ajuizamento da reclamação trabalhista teria implicado renúncia à garantia de emprego ou configurado pedido de demissão. O Tribunal Regional limitou-se a consignar as circunstâncias relacionadas à cessação do benefício previdenciário e à ausência de providências da empregadora após a alta previdenciária, não havendo manifestação sobre a alegada renúncia à estabilidade ou sobre a intenção da reclamante de romper o vínculo empregatício mediante o ajuizamento da ação. Incide, na espécie, a Súmula 297 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Estabilidade Acidentária; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Transcendência