STJAgInt no REsp 1.690.752
IRPJ: dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ
- Dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica
- Revogação tácita do limite temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ARTS. 12, § 3º, DA LEI N. 4.131/92, 52 E 71 DA LEI N. 4.506/64. REVOGAÇÃO TÁCITA DO LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 71 da Lei n. 4.506/1964, ao estabelecer modificações em relação à dedutibilidade de despesas com royalties, não revogou limitações impostas por lei anterior, tendo apenas delimitado o seu alcance. Precedentes.
3. Enquanto os arts. 52 e 71 da Lei n. 4.506/1964 estabelecem requisitos de forma e de conteúdo para a dedução de despesas com royalties e assistência técnica (registro do contrato, necessidade do serviço, limites percentuais por tipo de atividade), o § 3º do art. 12 da Lei n. 4.131/1962 cuida de aspecto diverso e autônomo - o limite temporal de cinco anos para dedutibilidade de despesas de assistência técnica. Não há colisão entre os regramentos, mas sim complementaridade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.