Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.690.752

IRPJ: dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ARTS. 12, § 3º, DA LEI N. 4.131/92, 52 E 71 DA LEI N. 4.506/64. REVOGAÇÃO TÁCITA DO LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 71 da Lei n. 4.506/1964, ao estabelecer modificações em relação à dedutibilidade de despesas com royalties, não revogou limitações impostas por lei anterior, tendo apenas delimitado o seu alcance. Precedentes.

3. Enquanto os arts. 52 e 71 da Lei n. 4.506/1964 estabelecem requisitos de forma e de conteúdo para a dedução de despesas com royalties e assistência técnica (registro do contrato, necessidade do serviço, limites percentuais por tipo de atividade), o § 3º do art. 12 da Lei n. 4.131/1962 cuida de aspecto diverso e autônomo - o limite temporal de cinco anos para dedutibilidade de despesas de assistência técnica. Não há colisão entre os regramentos, mas sim complementaridade.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.