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Jurisprudências

STJREsp 2.082.353

Ressarcimento por enriquecimento sem causa: prescrição

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Ressarcimento por enriquecimento sem causa
  • Prescrição
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção.

2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita.

3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo, ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação.

7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à apelação, não havendo preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Indexação

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