STJAgInt no AREsp 2.986.332
Deficiência na fundamentação: inaplicabilidade da prescrição em loteamentos irregulares
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deficiência na fundamentação
- Inaplicabilidade da prescrição em loteamentos irregulares
- Infração omissiva de natureza permanente
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO EM LOTEAMENTOS IRREGULARES. INFRAÇÃO OMISSIVA DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 E 284 DO STF .
I - Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva a condenação da agravante à obrigação de regularizar loteamento implementado no início da década de 1990, mediante a realização de obras de infraestrutura. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, relacionada à aplicação da Lei n. 6.766/1979, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025/ AgInt na AR n. 7.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.578.285/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.
III - Quanto à alegação de violação do art. 205 do CC/2002, concernente à ocorrência da prescrição, não merece prosperar. Isso porque "Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento." Nesses termos: REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 31/8/2020; AREsp n. 2.768.733/SE, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/06/2025; AREsp n. 2.880.975/GO, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/05/2025;
IV - No que concerne à violação do art. 2º da Lei n. 6.766/1979 e sua aplicação quanto às previsões legais para a legalização do loteamento, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas no dispositivo tido como violado, não foram apreciadas, ainda que implicitamente, pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos oportunos Embargos de Declaração, deparando a pretensão recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
V - Como se não bastasse, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que se refere à legalidade do loteamento para a aplicação da lei, bem como ao cumprimento das exigências legais, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade do loteamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.