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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.332

Deficiência na fundamentação: inaplicabilidade da prescrição em loteamentos irregulares

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO EM LOTEAMENTOS IRREGULARES. INFRAÇÃO OMISSIVA DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 E 284 DO STF .

I - Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva a condenação da agravante à obrigação de regularizar loteamento implementado no início da década de 1990, mediante a realização de obras de infraestrutura. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, relacionada à aplicação da Lei n. 6.766/1979, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025/ AgInt na AR n. 7.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.578.285/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.

III - Quanto à alegação de violação do art. 205 do CC/2002, concernente à ocorrência da prescrição, não merece prosperar. Isso porque "Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento." Nesses termos: REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 31/8/2020; AREsp n. 2.768.733/SE, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/06/2025; AREsp n. 2.880.975/GO, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/05/2025;

IV - No que concerne à violação do art. 2º da Lei n. 6.766/1979 e sua aplicação quanto às previsões legais para a legalização do loteamento, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas no dispositivo tido como violado, não foram apreciadas, ainda que implicitamente, pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos oportunos Embargos de Declaração, deparando a pretensão recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

V - Como se não bastasse, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que se refere à legalidade do loteamento para a aplicação da lei, bem como ao cumprimento das exigências legais, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade do loteamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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