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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.350

Servidor público: reajuste de 3,17%

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. GEFA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ATAQUE A FUNDAMENTOS NÃO ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.

1. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão do Tribunal de origem teria violado os arts. 3º da Lei n. 8.460/1992 e da Lei n. 8.538/1992, limitando-se a citação genérica dos dispositivos, sem a articulação mínima entre o texto legal e os fundamentos adotados na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois a mera transcrição de ementas, sem demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se presta à comprovação do dissídio.

3. O agravo interno volta-se, em parte relevante, contra fundamentos que não foram adotados na decisão monocrática - notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada violação ao art. 1.022 do CPC -, deixando incólumes os reais fundamentos do decisum, o que reforça a manutenção do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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