STJAREsp 2.688.839
Incorporação imobiliária: permuta de terreno por unidades autônomas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Incorporação imobiliária
- Permuta de terreno por unidades autônomas
- Obrigação de registrar empreendimento
- Perdas e danos fixadas
- Multa do art. 35, § 5º, da lei 4.591/1964
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS FIXADAS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1 . Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes.
2. A responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a prática dos atos registrais. Alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inviável a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, quando demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).
5. A majoração dos honorários advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.