STJAgInt no REsp 2.237.514
Fundo de garantia do tempo de serviço: prescrição quinquenal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo de garantia do tempo de serviço
- Prescrição quinquenal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a verificação da ocorrência de interrupção da prescrição ou da aferição de identidade de demandas pretéritas, quando não assentada concretamente na moldura do acórdão recorrido, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não há contradição na decisão monocrática que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; por verificar fundamentação adequada e suficiente na origem e, ao mesmo tempo, aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao constatar que o provimento da tese recursal principal depende de moldura fática não atestada pelo Tribunal estadual.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.