STJAgInt no REsp 2.051.763
Honorários advocatícios: extinção de execução por inexigibilidade do título
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Extinção de execução por inexigibilidade do título
- Proveito econômico inestimável
- Fixação por equidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Green Metals Soluções Ambientais S. A. contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda. foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução por ausência de título executivo válido deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024. dfd
Tese
"1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acordão. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "O proveito econômico desta demanda não é para se lhe aplicarinestimávelo disposto no art. 85, § 8º. A causa tem indubitável conteúdo econômico, ainda que imensurável, em razão da extinção da execução sem julgamento do mérito, hipótese em que se lhe aplica a norma do § 2º do mesmo dispositivo".