TSTAIRR 0010412-41.2020.5.03.0014
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA OU FUNDAMENTA A ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL À CR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 214 DO TST. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que se trata de decisão interlocutória que não se enquadra nas exceções da Súmula 214/TST. Em seu agravo de instrumento, contudo, a reclamada meramente alega que, em seu recurso de revista, teria sido demonstrada a viabilidade do recurso e a literal violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Porém, não aborda o fundamento do despacho de admissibilidade regional de que “a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST”, meramente discorrendo sobre a alegada violação literal dos arts. 5º, II, XXXVII, LIV e LV da Constituição República, que, de toda sorte, seria reflexa caso fosse eventualmente demonstrada, eis que a matéria é de ordem infraconstitucional. Não tendo sido abordados todos os fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer do agravo de instrumento, eis que não houve dialeticidade recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator