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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.990.115

Cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Paradigma extraído de suspensão de segurança
  • Alegação de possibilidade à luz do § 1º do art. 1.043 do CPC/2015
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).

2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre.

3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.

4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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