STJREsp 1.544.350
Salário-educação: execução de título judicial fundado em norma reputada constitucional pelo STF
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Salário-educação
- Inexigibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional.
4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF.
5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002.
6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.
Tese
8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantido o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] este Tribunal Superior possui entendimento consolidado de que o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo. [...]. Na hipótese dos autos, a decisão no mandado de segurança transitou em julgado antes da publicação do acórdão do STF proferido no RE 290.079 /SC, o que, nos termos de referida jurisprudência, afasta a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73".