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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.657.571

Omissão configurada: redistribuição de ônus sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não disciplinar os reflexos do julgamento nas verbas sucumbenciais, sendo necessária a inversão do ônus para que as rés suportem integralmente as custas e honorários, dado que o acolhimento da tese principal do autor restaurou a eficácia econômica da sentença e afastou a sucumbência recíproca.

2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, o que inviabiliza sua aplicação no caso concreto, em que o recurso especial foi parcialmente provido.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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