TSTAIRR 0000854-15.2022.5.10.0003
Gratificação de titulação: cumulação de títulos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Gratificação de titulação
- Cumulação de títulos
- Autorização em norma coletiva
- Limitação da condenação
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Fundamentos não impugnados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As transcrições efetuadas pela parte recorrente não atendem ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Ademais, a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), é inviável o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator