TSTEDCiv-RR 1279-33.2021.5.05.0612
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho celebrado antes do advento da lei 13.467/2017
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho celebrado antes do advento da lei 13.467/2017
- Regras de direito material
- Observância do irr-528-80.2018.5.14.0004
- Limitação da condenação
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRABALHO EXERCIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. Na hipótese, esta 8ª Turma manteve o acórdão do TRT que determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, durante todo vínculo de emprego, sem analisar o pedido da ora embargada quanto à incidência do § 4º do art. 71 da CLT em relação ao período posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017. A embargante tem razão quando aponta a existência de omissão quanto a esse aspecto, motivo pelo qual se passa a sanar a omissão apontada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno deste TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista da MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., por violação do § 4º do art. 71 da CLT, e, no mérito, dá-lhe parcial provimento para limitar a condenação quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reserva de Plenário; Repercussão Geral; Ônus da Prova