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Jurisprudências

STJREsp 2.242.841

Falência: honorários advocatícios sucumbenciais fixados após a quebra

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A QUEBRA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 84, I, E, C.C. O ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 637/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração, reclassificou os honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência como crédito extraconcursal de natureza alimentar, equiparado aos trabalhistas, com observância do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários sucumbenciais enquadrados no art. 84, I, e, da Lei n. 11.101/2005 submetem-se ao teto de 150 salários mínimos do art. 83, I; (ii) incide o Tema 637/STJ quando a verba deriva da sucumbência da massa em pedido de restituição; (iii) é possível o pagamento integral do valor.

3. Os honorários advocatícios fixados após a quebra têm natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, submetendo-se ao limite do art. 83, I, conforme a tese firmada no Tema 637/STJ; a classificação como extraconcursal pelo art. 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005 não afasta o teto legal.

4. A circunstância de os honorários decorrerem da sucumbência da massa em litígio posterior à falência não afasta a aplicação do Tema 637/STJ, nem autoriza o pagamento do quantum sem limitação.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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